A N F I P / E S
ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Constituição, Denominação, Duração e Foro
§ 1º - A ANFIP/ES foi fundada em 17 de fevereiro de 1967, nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e registrada sob o n° 977, Livro A-5, fls. 95, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nesta Capital.
§ 2º - A ANFIP/ES tem sede à Rua Professora Emília Franklin Mululo, 164 - Bento Ferreira – CEP 29050-730 em Vitória, Estado do Espírito Santo e foro também nesta Capital do Estado e tempo indeterminado de duração.
§ 3º - A ANFIP/ES é filiada à Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP, com este ou outro nome que vier a ser denominada, entidade máxima nacional, com sede e foro em Brasília – DF.
CAPÍTULO II
Do Estatuto e Registro Jurídico
Art. 2°. O presente Estatuto é a Lei Orgânica da Associação, o qual todos os associados são obrigados a conhecer e cumprir, revoga e substitui a versão que se encontra registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Vitória – ES, sob n° 26.664, no Livro A-32, de 13 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Este Estatuto só poderá ser objeto de reforma ou alteração, no todo ou em parte, a partir de propostas, elaboradas por uma Comissão especialmente designada para este fim e submetidas à votação e aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, observando-se que:
a) a Comissão de Reforma Estatutária será composta de quatro membros associados efetivos quites, sendo dois ativos e dois aposentados, convidados e aprovados pelo Conselho Executivo;
b) todos os associados efetivos poderão sugerir alterações por escrito, endereçadas à Comissão, observados os prazos estabelecidos;
c) os trabalhos finais da Comissão serão previamente divulgados para conhecimento dos associados, antes da realização da Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO III
Dos objetivos principais e competências
Art. 3º. A ANFIP/ES, cujo objetivo principal é representar seus associados na defesa de seus direitos, como descrito no artigo 1º, poderá, no interesse coletivo, constituir advogado com cláusula ad judicia e, inclusive, quando for o caso, conceder os poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações.
Art. 4º. Para atender aos objetivos principais, compete a ANFIP/ES:
I – interpretar o pensamento, as aspirações e as reivindicações da classe e dos associados;
II – incentivar a união, a harmonia, a solidariedade e o lazer entre os associados e destes com a Entidade, no sentido de manter a unidade e a representatividade da classe;
III – defender os interesses de seus associados, podendo, para tanto, representá-los na esfera judicial ou extrajudicial;
IV – prestar aos associados, dentro dos critérios fixados pelo Conselho Executivo, os seguintes benefícios:
a) assistência judiciária;
b) assistência financeira à família do associado em caso de morte deste;
c) assistência e intermediação na realização de seguros em grupo;
V – manter biblioteca especializada em assuntos de interesse do contingente fiscal;
VI – proporcionar os meios para a expansão cultural e técnica profissional dos associados, diretamente ou através de convênios;
VII – divulgar por intermédio de mídia, própria ou não, orientações, esclarecimentos e informações sobre assuntos de interesse da classe e da entidade;
VIII – promover entendimento com órgãos especializados visando ao aprimoramento dos métodos e das normas de trabalho profissional da classe, objetivando a racionalização do trabalho fiscal em relação a sua qualidade, objetividade, execução, dificuldade e complexidade;
IX – manter intercâmbio e, quando do interesse da classe, ação conjunta com as demais entidades representativas dos servidores públicos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 5º. A ANFIP/ES tem personalidade jurídica distinta dos seus associados os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
§ 1º – Os membros do Conselho Executivo e os Diretores, responderão civil e penalmente, por quaisquer atos lesivos ao patrimônio social.
§ 2º - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
CAPÍTULO V
Das Proibições
Art. 6º. É vedado a ANFIP/ES discutir, divulgar, pronunciar ou posicionar-se em assuntos estranhos aos interesses da classe e da seguridade social, principalmente os de natureza político-partidária ou religiosa.
Art. 7º. É vedada a contratação de empregados que sejam Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS) ou Pensionistas, bem como, seus cônjuges, companheiro (a), parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VI
Da Gratuidade dos Cargos
Art. 8º. Será sempre gratuito, o exercício de qualquer cargo ou função nos órgãos da ANFIP/ES.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
Do Quadro Social
Art. 9º. O quadro social da ANFIP/ES é composto das seguintes categorias:
I – Efetivos;
II – Participantes;
III – In memoriam e
IV – Sócios Patrimoniais.
§ 1º - São efetivos todos os Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS), admitidos na forma deste Estatuto.
§ 2º - São participantes os detentores da pensão deixada pelo sócio efetivo.
§ 3º - São considerados in memoriam os associados efetivos, após o falecimento, efetuando-se a transferência automática de categoria.
§ 4º - São considerados sócios patrimoniais os efetivos que adquirirem títulos para aquisição de bens imóveis para a ANFIP/ES, títulos estes devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 10. A admissão no quadro social far-se-á, obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:
I – declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;
II – autorização para desconto em folha de pagamento em favor da ANFIP/ES, da mensalidade social e demais obrigações a que estiver vinculado.
§ 1º - Não haverá restrições quanto ao limite de idade e condições de saúde para admissão do associado na categoria efetivo.
§ 2º - A transferência de uma categoria para outra se fará, automaticamente, após a comprovação do preenchimento dos requisitos estatutários referentes à nova categoria.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres Sociais
Art. 11. São direitos dos associados:
I – votar e ser votado;
II – participar das atividades da ANFIP/ES e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
III – expressar livremente, sua opinião verbalmente ou por escrito;
IV – receber a assistência e os benefícios que lhes forem devidos;
§ 1º - Os direitos sociais serão adquiridos a contar do pagamento da primeira mensalidade social;
§ 2º - Apenas aos associados pertencentes à categoria de efetivos é conferido o direito de votar e ser votado.
§ 3º - Por falecimento do associado efetivo, a ANFIP/ES concederá um auxílio funeral a seus beneficiários em valor a ser fixado anualmente pelo Conselho Executivo.
Art. 12. São deveres dos associados:
I – votar nas eleições promovidas pela ANFIP/ES;
II – cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ANFIP/ES;
III – contribuir com a mensalidade social e outras contribuições previstas neste Estatuto;
IV – defender o bom nome da ANFIP/ES, observando os princípios postulados na “Declaração de Princípios Éticos dos Auditores Fiscais da Previdência Social”, aprovada em Convenção Nacional da ANFIP;
V – zelar pelo patrimônio social da ANFIP/ES;
VI – colaborar para a realização de trabalhos, metas e objetivos da Entidade;
VII – acompanhar o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria;
VIII – manter elevado espírito de colaboração com os integrantes da categoria profissional e trabalhadores em geral.
CAPÍTULO III
Da Perda da Qualidade de Associado
Art. 13. Perderá a qualidade de associado, aquele que deixar de pagar por três meses consecutivos ou não, a mensalidade social;
§ 1º - A partir do quarto mês de atraso, o associado será automaticamente desligado do quadro social, por ato de ofício do Conselho Executivo.
§ 2º - Será, igualmente desligado do quadro social, o associado que:
a) por escrito manifestar essa intenção;
b) não providenciar o pagamento das obrigações financeiras à ANFIP/ES, quando afastado das funções ou do cargo e não perceber seus vencimentos ou remuneração de entidade que permita a consignação dos descontos devidos;
c) for transferido de categoria funcional, demitido ou exonerado do cargo que vincula a uma das categorias sociais;
§ 3º - A perda da qualidade de associado implica, de imediato, a cessação de seus direitos associativos, a partir da data da desfiliação.
CAPÍTULO IV
Do Processo Disciplinar
Art. 14. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as condutas praticadas pelo associado que ensejem a aplicação das penalidades previstas no capítulo V.
Art. 15. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três associados efetivos designados pelo Conselho Executivo que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário um de seus membros, designado pelo seu Presidente.
§ 2º - Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 16. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 17. O processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, pelo Conselho Executivo, com registro em ata;
II – inquérito, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º - As fases de inquérito e julgamento serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Título V, Capítulo III, Seções I e II da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá trinta dias, contados da data da instauração.
Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e dos Recursos
Art. 19. O Conselho Executivo poderá impor ao associado, nos termos do processo disciplinar previsto no capítulo IV, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de até trinta dias;
III – eliminação do quadro social.
§ 1º - Será advertido, por escrito, o associado que agir de modo a afetar o bom nome, os valores ou o patrimônio social da Entidade e deixar de cumprir as normas estatutárias.
§ 2º - Será suspenso o associado que tiver recebido por três vezes a pena de advertência num período de dois anos.
§ 3º - Será eliminado o associado que:
a) for responsável por desvio de valores sociais, devidamente apurado;
b) tiver condenação com trânsito em julgado em processo judicial, com pena superior a dois anos;
c) praticar ato grave que afete o bom nome da ANFIP/ES ou cause prejuízo ao patrimônio social;
d) for suspenso por três vezes, num período de dois anos.
§ 4º - As penalidades previstas nos itens I, II e III, poderão ser aplicadas ao associado que tiver sanção disciplinar confirmada, observada sua gravidade, por Processo Administrativo Disciplinar instaurado na repartição funcional de sua lotação e após decisão definitiva.
§ 5º - Aplicada a penalidade pelo Conselho Executivo, será feita a comunicação ao associado por meio postal, mediante “Aviso de Recebimento - AR”.
§ 6º - O associado poderá pedir reconsideração ao Conselho Executivo, da penalidade aplicada, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação.
§ 7º Da decisão do Conselho Executivo, que implicar a eliminação do associado do quadro social, caberá recurso à Assembléia Geral, na forma prevista no artigo 57, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Lei n° 11.127, de 28 de junho de 2005, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da decisão proferida pelo Conselho Executivo no pedido de reconsideração, para fins de deliberação final quanto à eliminação.
§ 8º Os pedidos de reconsideração ao Conselho Executivo e o recurso à Assembléia Geral serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 9º – O associado, durante o período de cumprimento da penalidade prevista no inciso II deste artigo, ficará privado dos direitos assegurados nos incisos I a III do artigo 11 e o associado punido com a pena prevista no inciso III deste mesmo artigo 19 ficará privado de todos os seus direitos.
Art. 20. Os Assessores e os componentes dos Conselhos Executivo e Fiscal só poderão ser punidos por falta praticada nos exercícios de seus mandatos, com direito de recurso para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art. 21. A licença do quadro social será concedida ao associado que a requerer, com dispensa das obrigações previstas neste Estatuto, quando em situação que não permita a consignação em folha de pagamento, das obrigações financeiras a que estiver sujeito com a ANFIP/ES.
Parágrafo único – Somente será concedida licença, por período nunca inferior a doze meses, renováveis por períodos iguais.
CAPÍTULO VII
Da Readmissão
Art. 22. Será permitida a readmissão do associado que perdeu essa qualidade:
I – na forma prevista no artigo 13, mediante nova proposta e pagamento das mensalidades sociais referentes ao período em que esteve desligado do quadro social, até o máximo de vinte e quatro, com valor da mensalidade do mês da readmissão, bem como das parcelas especiais, atualizadas;
II – na forma prevista no artigo 19, § 3º, se houver decisão judicial de anulação de condenação, sem ônus para o associado.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I
Do Exercício Financeiro
Art. 23. O exercício social terá duração de um ano, com início em 1° de maio e término em 30 de abril do ano subseqüente.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício social, o Conselho Executivo fará elaborar as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza, a situação do patrimônio da ANFIP/ES e as mutações ocorridas no exercício.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 24. A receita da ANFIP/ES constitui-se de:
I – mensalidade social obrigatória, a ser paga pelos associados efetivos, na base de um vírgula vinte e dois por cento do valor padrão inicial da Tabela de Vencimentos vigente da carreira de AFPS, excluídas desta todas as vantagens adicionais, arredondando-se o resultado para a unidade de real imediatamente superior;
II – contribuições especiais destinadas a programas específicos ou à aplicação patrimonial pela ANFIP/ES em valor a ser proposto pelo Conselho Executivo e aprovado pela Assembléia Geral, devidas somente pelos associados efetivos por prazo certo e determinado;
III – rendas, juros, inversões e participações de capital ou de serviços prestados pela ANFIP/ES;
IV – subvenções, auxílios, doações e legados;
V – contribuições dos detentores da pensão do sócio efetivo, na base de cinqüenta por cento do valor estipulado para aquele sócio, arredondando-se o resultado para a unidade de real imediatamente superior.
CAPITULO III
Das Despesas
Art. 25. As despesas serão realizadas conforme discriminação estabelecida na programação financeira, sendo vedadas as não previstas.
§ 1º - Serão custeadas pela ANFIP/ES as despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos, as reuniões de serviço da entidade e dos órgãos previstos no artigo 27, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, considerando como tais as decorrentes de hospedagem, refeições, transporte, desde a saída até o retorno à residência, dentro dos períodos autorizados.
§ 2º - As prestações de contas de adiantamentos concedidos para fins especificados serão efetuadas até dez dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação de Contas e Valores
Art. 26. A ANFIP/ES manterá contas bancárias de movimentação corrente, bem assim a prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo Único: São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANFIP/ES, conjuntamente, o Presidente com o Diretor de Finanças e de Patrimônio e no impedimento destes, seus substitutos.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DOS PODERES
CAPÍTULO I
Dos Órgãos e dos Poderes da Administração
Art. 27. Todas as atividades da ANFIP/ES estão sujeitas à orientação, fiscalização, coordenação e execução dos seguintes órgãos, que serão integrados por associados efetivos quites:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Fiscal;
III – Conselho Executivo;
IV – Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral
Art. 28. A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANFIP/ES, possui caráter deliberativo, e será constituída por todos os associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos na data de sua realização.
Parágrafo único. A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da ANFIP/ES ou por associado eleito para esse fim.
Art. 29. São competências da Assembléia Geral:
a) alterar ou reformar o Estatuto;
b) eleger os membros dos Conselhos Executivo e Fiscal;
c) destituir os membros dos Conselhos Executivo e Fiscal;
d) decidir sobre a aplicação da pena de eliminação em grau de recurso;
e) deliberar sobre as contas e os relatórios anuais da Diretoria, baseando-se nos pareceres do Conselho Fiscal;
f) autorizar despesas superiores a quatro vezes o valor do padrão inicial da Tabela de Vencimentos vigente da carreira de AFPS, excluídas desta quaisquer vantagens adicionais;
g) decidir sobre a dissolução da ANFIP/ES;
h) tratar de assuntos de interesse da ANFIP/ES e dos casos omissos neste Estatuto.
Art. 30. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, na primeira quinzena do mês de julho de cada ano, para os fins previstos nas alíneas “e” e “h” do artigo 29 e na primeira quinzena do mês de abril de cada biênio para a finalidade prevista na alínea “b” do citado artigo;
II – extraordinariamente, para os assuntos previstos nas alíneas “a”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do citado artigo 29.
Art. 31. A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de dez dias através de Edital cuja publicidade será dada aos associados da seguinte forma:
a) remessa através de carta-circular numerada e datada, postada nos Correios no prazo previsto no caput deste artigo. Na contagem do prazo exclui-se a data da postagem e inclui-se a data do vencimento.
b) afixação em quadro mural junto à entrada e no interior das salas da sede da Associação.
§ 1º - Além das providências previstas nas alíneas “a” e “b” anteriores, que são obrigatórias, poderão ser utilizados outros meios de divulgação, inclusive o Boletim Informativo da Entidade.
§ 2º - Do Edital deverão constar: nome da Associação, endereço, telefones, dia, mês, ano, hora, local e pauta.
§ 3º - Não poderão ser tratados na Assembléia Geral assuntos que não estejam devidamente especificados no Edital de Convocação.
§ 4º - Os participantes da Assembléia Geral assinarão lista de presença, que será, ao final, devidamente encerrada pelo Presidente.
Art. 32. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação se estiverem presentes, no mínimo dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
Art. 33. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas:
I – por no mínimo dois terços dos associados efetivos, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, para decidir sobre a dissolução da Entidade;
II – por dois terços dos associados efetivos presentes para decidir nas situações previstas nas alíneas “a” e “c” do artigo 29;
III – por maioria absoluta dos associados efetivos presentes para decidir na situação prevista na alínea “d”, do artigo 29;
IV - por maioria simples dos associados efetivos presentes para os demais casos.
Art. 34. O associado que estiver em pleno gozo de seus direitos, e impossibilitado, qualquer que seja o motivo, de participar da Assembléia Geral, não poderá eleger outro, associado ou não, para representá-lo.
Art. 35. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelos Presidentes dos Conselhos Executivo e Fiscal, ou requerida por, no mínimo, um quinto dos associados efetivos quites com a ANFIP/ES, devendo, neste caso, virem expressos os motivos e fins da convocação, sendo indispensável, ainda, a presença de, pelo menos, dois terços dos signatários do requerimento, o que, não se verificando em segunda convocação, prejudicará o referido pedido sem direito a recurso.
Parágrafo único. Quando a Assembléia Geral for convocada por um quinto dos associados quites, a Presidência terá um prazo de até dez dias para emissão e publicação do Edital.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 36. O Conselho Fiscal, órgão de caráter administrativo, será eleito pela Assembléia Geral Ordinária para um mandato de dois anos, com início em 1° de maio dos anos pares e término em 30 de abril no segundo ano seguinte e compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes, sendo permitida uma reeleição.
Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
a) a fiscalização dos assuntos econômicos e financeiros da ANFIP/ES;
b) examinar ordinariamente, a cada trimestre, os documentos, relatórios financeiros, contas e balanços apresentados pelo Conselho Executivo e opinar sobre os mesmos. O exame poderá ocorrer fora dessa periodicidade, por convocação extraordinária do Presidente do Conselho Fiscal, em razão de fato que o justifique;
c) propor, anualmente, à Assembléia Geral, a aprovação ou não das contas do Conselho Executivo, mediante parecer fundamentado;
d) convocar a Assembléia Geral nos casos estabelecidos neste Estatuto;
e) autorizar:
I – previamente, com a unanimidade de votos de seus membros, despesas aprovadas pelo Conselho Executivo, de valor superior a duas até o limite de quatro vezes o valor do padrão inicial da Tabela de Vencimentos vigente da carreira de AFPS, excluída desta quaisquer vantagens adicionais;
II – alienação de bens móveis nos mesmos valores previstos no item I;
f) decidir sobre propostas encaminhadas pelo Conselho Executivo;
g) elaborar e aprovar o seu regimento interno;
h) eleger, dentre seus membros efetivos, o seu Presidente.
§ 1º - As deliberações serão tomadas sempre pelo voto da maioria absoluta de seus membros, com exceção das situações previstas na alínea “e” inciso I deste artigo.
§ 2º - Em caso de três faltas consecutivas ou cinco alternadas, não justificadas, o membro do Conselho Fiscal será substituído em suas funções por membro suplente.
§ 3º - Perderá o mandato o Presidente do Conselho Fiscal que deixar de convocar Assembléia Geral Extraordinária para eventuais propostas de desaprovação das contas do Conselho Executivo, facultada ampla defesa ao interessado.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Executivo
Art. 38. O Conselho Executivo, órgão de caráter administrativo, será eleito pela Assembléia Geral Ordinária para um mandato de dois anos, com início em 1° de maio dos anos pares e término em 30 de abril no segundo ano seguinte, em escrutínio secreto e voto direto, consignado em cédula única oficial e compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores assim denominados:
I – Diretor de Administração e Secretaria;
II – Diretor de Assuntos Jurídicos e Política de Classe;
III –Diretor de Finanças e de Patrimônio;
IV –Diretor de Aposentados e Pensionistas;
V – Diretor de Divulgação e de Sociabilidade.
§ 1º - A cédula única oficial deverá conter os nomes de todos os candidatos inscritos, por ordem de sorteio, podendo-se votar em até sete candidatos.
§ 2º - Os sete candidatos mais votados escolherão entre si a composição do Conselho Executivo, com exceção dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente que serão definidos da seguinte forma:
a) o Presidente será escolhido, em escrutínio aberto, entre os componentes que se candidatarem ao cargo, sendo eleito o mais votado. No caso de empate, será considerado eleito o associado com maior tempo de filiação ao quadro social da ANFIP/ES. Persistindo o empate será considerado eleito o mais idoso;
b) o Vice-Presidente será escolhido pelo Presidente;
c) para a escolha dos demais cargos será obedecida a ordem decrescente de classificação obtida na votação de que trata o § 1º.
§ 3º - Os candidatos de votação subseqüente e imediata aos sete primeiros serão considerados suplentes, devendo ser chamados em caso de renúncia, impedimento ou outro qualquer afastamento legal definitivo de membro do Conselho Executivo.
§ 4º - É facultado aos Diretores requisitar colaboradores como Assessores, entre associados efetivos, com prioridade para os suplentes, referendados pelo Conselho Executivo. O afastamento legal do Diretor implicará no desligamento automático do Assessor, se houver. É lícita, ainda, a troca de cargos dentre os membros Diretores do Conselho Executivo, em qualquer época da gestão.
Art. 39. É vedado o exercício da Presidência ou da Vice-Presidência do Conselho Executivo:
a) por mais de dois mandatos consecutivos;
b) simultaneamente com o exercício de cargo de dirigente máximo de qualquer outra Entidade de Classe;
c) cumulativamente com outro cargo de Direção e Assessoramento Superior na Administração Pública.
Parágrafo único. Perderá o mandato, o Presidente do Conselho Executivo cujas contas vierem a ser desaprovadas pela Assembléia Geral, após ampla defesa facultada ao interessado.
Art. 40. Compete ao Conselho Executivo:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os seus regulamentos;
b) administrar a associação, zelando pelo patrimônio moral e material;
c) admitir e demitir empregados;
d) aceitar a admissão e demissão de associados;
e) aplicar aos associados as penas previstas neste Estatuto, bem como apreciar os pedidos de reconsideração assegurados no § 6º do artigo 19;
f) conceder licença aos associados;
g) instituir comissões destinadas ao estudo de assuntos de interesse da associação;
h) convocar Assembléia Geral;
i) propor à Assembléia Geral, aquisição e alienação de bens da associação;
j) apresentar, à Assembléia Geral, ao fim do seu mandato, relatório de suas atividades;
k) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, sua prestação de contas;
l) reunir-se, pelo menos, uma vez por mês;
m) autorizar despesas, até o limite de duas vezes o valor do padrão inicial da Tabela de Vencimentos vigente da carreira de AFPS, excluídas desta quaisquer vantagens adicionais.
Art. 41. Compete ao Presidente:
a) representar a ANFIP/ES em juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões do Conselho Executivo;
c) autorizar o pagamento de despesas e assinar cheques, sempre em conjunto com o Diretor de Finanças e de Patrimônio;
d) autorizar, ad referendum do Conselho Executivo, as despesas urgentes até o limite de duas vezes o valor do padrão inicial da Tabela de Vencimentos vigente da carreira de AFPS, excluídas desta quaisquer vantagens adicionais;
e) prestar ao Conselho Fiscal esclarecimentos e informações sobre a gestão financeira;
f) resolver, ad referendum, matéria urgente de competência do Conselho Executivo, submetendo a este, na primeira reunião ordinária;
g) rubricar os livros, assinar as atas das sessões e fiscalizar toda a escrituração;
h) apresentar o relatório anual das atividades da Entidade.
Art. 42. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
c) movimentar contas bancárias, sempre em conjunto com o Diretor de Finanças e de Patrimônio ou seu substituto, na ausência do Presidente;
d) executar, quando solicitado, tarefas oriundas da Presidência;
e) manter a sede da Associação em funcionamento.
Art. 43. Compete ao Diretor de Administração e Secretaria:
a) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
b) organizar e executar os serviços e as atividades de Secretaria;
c) secretariar as reuniões do Conselho Executivo;
d) receber e expedir correspondências;
e) organizar e manter os arquivos da entidade;
f) manter fichário atualizado sobre os associados;
g) instruir e opinar sobre as propostas de inscrição, licença, afastamento, exclusão e readmissão dos associados;
h) admitir e demitir empregados, ouvido o Conselho Executivo;
i) administrar a utilização de informática na ANFIP/ES, estabelecendo programas e metas voltados para a divulgação, utilização de equipamentos pelos associados, além de colaborar com os Diretores de Divulgação e Sociabilidade e de Assuntos Jurídicos e Política de Classe.
Art. 44. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Política de Classe:
a) substituir o Diretor de Finanças e de Patrimônio nos seus impedimentos;
b) controlar e acompanhar os assuntos de natureza jurídica, assessorando o Conselho Executivo na respectiva área;
c) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
d) efetuar estudos e propor medidas que objetivem melhorar as condições de trabalho do Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), a aferição de sua produção e avaliação de suas atividades;
e) coordenar as ações e atividades em defesa dos interesses dos AFPS junto às áreas administrativas, de conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Executivo;
f) acompanhar, nas áreas da administração fiscal e Previdenciária, a fixação de normas regulamentares referentes à classe dos AFPS;
g) manter o relacionamento da classe com os órgãos disciplinares, referente ao desempenho das atividades fiscais e à ética profissional;
h) promover o intercâmbio com as entidades representativas da categoria fiscal em todos os níveis.
Art. 45. Compete ao Diretor de Finanças e de Patrimônio:
a) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
b) movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, na forma deste Estatuto;
c) controlar os depósitos bancários;
d) controlar as consignações relativas às contribuições e a outros valores devidos pelos associados;
e) manter sob sua guarda os bens e valores da Associação que lhe são confiados e zelar pela manutenção e preservação do patrimônio da ANFIP/ES conservando a respectiva documentação, bem como os demais documentos inerentes a sua diretoria;
f) promover a arrecadação da receita e incrementar fontes de recurso;
g) efetuar pagamentos de despesas autorizadas;
h) depositar, no prazo de vinte e quatro horas, numerário recebido;
i) apresentar ao Conselho Executivo, até o dia quinze do mês subseqüente ao que se referir, um balancete das receitas e despesas, que terá divulgação obrigatória;
j) apresentar ao Conselho Executivo o balanço anual;
k) escriturar os livros contábeis.
Art. 46. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
a) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
b) acompanhar a política administrativa de pessoal no que se refere à preservação das conquistas dos aposentados e pensionistas, vinculados à classe dos Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS);
c) manter acervo atualizado da legislação e das demais decisões administrativas no que se refere à aplicação das vantagens que são conferidas aos aposentados e pensionistas;
d) manter o Cadastramento dos filiados;
e) executar a política assistencial no tocante aos associados e seus dependentes;
f) administrar o sistema de seguros em grupo, acompanhando, inclusive, o pagamento de pecúlios;
g) manter o acompanhamento dos processos e assuntos de interesse dos associados e dependentes junto à administração pública e Poder Judiciário.
Art. 47. Compete ao Diretor de Divulgação e de Sociabilidade:
a) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
b) divulgar de forma sistemática e constante as notícias de interesse da classe, bem assim os trabalhos realizados pela Associação;
c) providenciar a feitura do jornal ou informativo da ANFIP/ES;
d) organizar e manter atualizada uma biblioteca de interesse da classe, notadamente de literatura técnica Tributária, Trabalhista e Previdenciária;
e) promover a sociabilidade no âmbito da Associação;
f) incentivar o relacionamento entre associados e dependentes em geral;
g) programar e executar atividades, visando maior intercâmbio com as entidades afins;
h) criar e gerir programas de caráter assistencial, inclusive de natureza jurídica, para os sócios efetivos e participantes, estendendo-se, quando necessário, a sócios de outras associações filiadas à ANFIP.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Art. 48. As eleições para o Conselho Executivo e Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, na primeira quinzena do mês de abril dos anos pares.
§ 1º - Os membros da Assembléia Geral votarão, por sufrágio direto e secreto, nos candidatos de sua preferência, constantes de cédula única oficial;
§ 2º - Deverá constar do Edital de convocação da Assembléia Geral a data, a hora do início e do término da votação;
§ 3º - É assegurado a todo associado efetivo, em pleno gozo de seus direitos e quite, o exercício do voto por via postal, desde que, no dia da eleição esteja impedido de comparecer ao local de votação pelos seguintes motivos:
a) encontre-se fora dos municípios de Vitória, sede da Associação, e contíguos, Vila Velha, Cariacica, Viana e Serra;
b) por motivo de doença ou outro motivo relevante, mediante justificativa por escrito anexada à correspondência.
§ 4º - O voto de que trata o § 3º deverá ser postado nos Correios até o dia fixado para a realização das eleições, sendo desconsiderados os que não atenderem esse prazo e exigências do parágrafo anterior.
§ 5º - Para fins de exercício do voto por via postal, a cédula única oficial será enviada pela Comissão Eleitoral via correspondência, a todos os associados efetivos da ANFIP/ES.
§ 6º - Os votos recebidos por via postal serão colocados em uma urna especial, que deverá ser aberta pela Comissão Eleitoral somente no quinto dia útil, a contar da data da eleição.
Art. 49. Os candidatos deverão estar devidamente inscritos, perante a Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de vinte dias antes da data marcada para as eleições.
§ 1º - Serão eleitos os sete mais votados para comporem o Conselho Executivo, além dos três para comporem o Conselho Fiscal.
§ 2º - Só poderá votar e candidatar-se, o associado efetivo que estiver em pleno gozo de seus direitos e quite com suas obrigações estatutárias perante a Associação.
Art. 50. O Presidente da Assembléia Geral, de posse da relação com os nomes de todos os associados, em pleno gozo de seus direitos, organizará a mesa receptora de votos, composta por três associados, sendo um Presidente e dois Secretários escrutinadores e iniciará a eleição.
Parágrafo único. Cada eleitor, antes de depositar o voto na urna, em cédula rubricada pelo Presidente da Mesa, assinará a lista de presença para posterior confronto entre o número de eleitores e a quantidade de cédulas.
Art. 51. Concluída a votação, o Presidente da Assembléia Geral providenciará imediatamente o lacre e a guarda da(s) urna(s), excetuada a urna destinada aos votos por via postal, em local seguro até a chegada final dos votos por correspondência.
Art. 52. A apuração de todos os votos será feita às dezessete horas do quinto dia útil subseqüente à eleição, ou, posteriormente se fato relevante o justificar, podendo o Presidente da Assembléia Geral, convidar, além dos dois secretários, mais três associados, que não forem candidatos, a fazerem a apuração do pleito.
§ 1º - Encerrada a apuração, a mesa lavrará a ata, detalhando a apuração e o resultado final, a qual será anexada à lista de eleitores.
§ 2º - As cédulas de votação, utilizadas ou não, permanecerão arquivados pelo prazo de um mês, contado da data da apuração, após o que serão destruídas pelo Conselho Executivo, devendo tais fatos ser registrados em Ata.
Art. 53. Serão declarados eleitos os sete candidatos mais votados para o Conselho Executivo e os três mais votados para o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de filiação ao quadro social da ANFIP/ES. Persistindo o empate, será considerado eleito o associado mais idoso.
Art. 54. Conhecidos os resultados, os sete eleitos reunir-se-ão, imediatamente, para definir a composição do Conselho Executivo, observado o disposto no §2° do artigo 38. Na mesma oportunidade os três membros eleitos para o Conselho Fiscal deverão escolher entre si o seu Presidente.
§ 1º Proclamados os eleitos, e definidos os ocupantes dos cargos, o Presidente da Assembléia Geral marcará a posse, que deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês de maio seguinte às eleições.
§ 2º Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, os casos omissos neste Estatuto, relativos às eleições, serão resolvidos por Resolução da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Art. 55. O patrimônio da ANFIP/ES é constituído de:
a) mensalidades pagas pelos associados;
b) bens imóveis e móveis;
c) utensílios, instalações e equipamentos;
d) doações, legados e outras receitas;
e) títulos, ações, numerário em caixa, depósitos bancários, troféus e medalhas;
f) juros e atualização monetária de valores em depósito.
Art. 56. É vedada à Associação, a concessão de fianças, cauções ou quaisquer garantias em interesse particular de associados ou de terceiros, respondendo por perdas e danos, o membro do Conselho Executivo que agir em contrário sem prejuízo da destituição do cargo, a ser decretada pela Assembléia Geral.
Art. 57. Os bens imóveis da Associação somente poderão ser hipotecados, caucionados, alienados ou vendidos, com a aprovação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigidos votos favoráveis de no mínimo dois terços dos associados presentes e mediante prévia avaliação elaborada por entidade pública, ou profissional devidamente habilitado perante os órgãos competentes.
Art. 58. A compra de bens imóveis obedecerá às mesmas exigências do artigo anterior.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 59. Os Assessores poderão participar das reuniões do Conselho Executivo, sem direito a voto.
Art. 60. O Conselho Executivo aprovará, por decisão da maioria absoluta de seus membros, o Regimento Interno da ANFIP/ES.
Art. 61. Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio líquido será transferido à ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social ou, na falta desta, à Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social.
Art. 62. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral.
Art. 63. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação O seu registro far-se-á no Órgão competente e substitui, para todos os efeitos legais, o até então vigente.
Art. 64. Os atuais componentes dos Conselhos Executivo e Fiscal, eleitos para o biênio 2006/2007, terão seus mandatos prorrogados até o dia 30 de abril de 2008, devido às alterações introduzidas nos artigos 30, inciso I, 48 e 54, § 1°, todos deste Estatuto.
Art. 65. Em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 23 e 30, inciso I, os exercícios sociais sofrerão as seguintes regras de transição:
a) o exercício social de 2006 permanecerá inalterado, compreendendo o período de 01/01/2006 a 31/12/2006, com prestação de contas em Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada na primeira quinzena do mês de março de 2007;
b) o exercício social seguinte compreenderá o período de 01/01/2007 até 30/04/2008.
Art. 66. O Estatuto da ANFIP/ES, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas de Vitória (Cartório Sarlo) sob o número 977, de 07/07/1967 no Livro A-5, fls. 95, tem as seguintes averbações posteriores:
a) Registro n° 8.849, de 12/11/1991 – livro A-9;
b) Registro n° 11.267, de 31/05/1995 – livro A-12;
c) Registro n° 20.800, de 05/10/2001 – livro A-22; e
d) Registro n° 26.664, de 13/01/2004 – livro A-32.
Vitória-ES, 14 de novembro de 2006.
Comissão responsável pela Reforma do Estatuto:
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Armando Parreiras Vieira José Carlos Rodrigues Filho
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Nicéa Bof de Andrade Volquimar Cani